Acidentes de Trabalho
Questões frequentes sobre o seguro de acidentes de trabalho.

O que é um acidente de trabalho?
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:

No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:

a) O local de residência e o local de trabalho;
b) Quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) O local de trabalho e o de refeição;
d) O local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
e) Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
f) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
g) Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
h) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
i) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
j) Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
k) No local de pagamento da retribuição;
l) No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.

Quais as prestações garantidas em caso de acidente de trabalho?
O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações:

1 - Prestações em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional;

2 - Prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.

Existem limites quanto ao montante das prestações?
Nos casos em que a retribuição segura corresponder à retribuição real, e no que respeita às prestações em espécie, o seguro não tem qualquer limite, devendo a empresa de seguros suportar, por exemplo, todas as despesas médicas necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado. Já no que se refere às prestações em dinheiro, estas dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro. Quando a retribuição declarada pela entidade empregadora, para efeitos de seguro, for inferior à real, a empresa de seguros responde pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença e, proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.

O que é a remição de uma pensão?
A remição de uma pensão consiste no pagamento das pensões devidas, ou parte destas, sob a forma de um capital único. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais de reduzido montante, inferiores a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado ou devidas em caso de incapacidade permanente parcial inferior a 30%. Em determinadas condições previstas na lei pode ainda ser requerida a remição parcial das pensões, a pedido dos pensionistas ou das entidades responsáveis, mas sempre com a autorização do Tribunal do Trabalho.

Que regime se aplica a um acidente cujo sinistrado seja simultaneamente trabalhador por conta de outrem e independente?
Havendo dúvidas sobre o regime aplicável, presume-se, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora. Provando-se que o acidente ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável adquire o direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.